quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Deputada Aline Corrêa vai ao STF acompanhar decisões sobre o futuro da Lei Maria da Penha


A deputada federal Aline Corrêa (PP-SP) acompanha, neste instante (terça-feira, 08/02/12 às 16h10), a sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) que coloca na pauta de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.424 – e a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 19 -, que discutirá se a ação penal nos casos de violência doméstica contra a mulher depende da confirmação – representação – da vítima.

“As votações são fundamentais para a aplicabilidade integral da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha”, explica a parlamentar progressista, uma das grandes defensoras da legislação em defesa da mulher no País. O julgamento acontece na Praça dos Três Poderes, em Brasília. A Sessão é aberta à população que deseja acompanhar a votação e limitada à lotação do plenário, ou acessar o site www.tvjustica.jus.br.

Entenda as duas ações:

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4424:
Tem o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006). Também visa determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal no dia 4/6/2010. Foi

ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 19:
Foi interposta no dia 19/12/2007, pelo advogado-geral da União, representando a presidente da República. Em seu bojo foi pleiteada a declaração da constitucionalidade de 3 artigos primordiais da Lei:
1. Artigo que trata das ações afirmativas, discriminação positiva, igualdade material: “Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

2. Artigo que trata da cumulação de competência cível e criminal da Vara Criminal: “Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Este Direito de preferência nos processos”.

3. Artigo que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência contra a Mulher: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Na foto: Capa da Cartilha “Lei Maria da Penha” que a deputada federal Aline Corrêa pretende lançar no mês de março de 2012

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